sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Crimes contra a vida

1- Dos crimes contra a vida

Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.

São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

a) HOMICÍDIO- art. 121 CP



Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Homicídio simples

O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar.

O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.

A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o resultado morte).

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.

O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena)

Art. 121-(...)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas no § 1º:

Relevante valor social: relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o cidadão que mata o traficante da localidade em que mora, para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado contra um traidor da pátria.

Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse caso diz respeito a interesses particulares, individual do agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua existência).

Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É necessário que a reação seja logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas conversam tranquilamente, em determinado momento a vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente assim, a causa de diminuição.

Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

Art. 121-(...)

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena -. reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender. O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.

Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado - qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva, ou seja, de meio ou modo de execução. Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do crime.

No inciso I temos na 1ª parte o homicídio mercenário. Responderá pelo crime qualificado tanto aquele que pagou ou prometeu a recompensa quanto aquele que executou o crime, ou intermediou pela vantagem. Essa vantagem não precisa necessariamente ser econômica. A 2ª parte do inciso elenca qualquer outro motivo torpe, esse motivo é aquele motivo repugnante, inaceitável socialmente, imoral, desprezível, vil. Ex: o agente mata a vítima por causa de uma dívida de drogas ou por vingança.

No inciso II há previsão da qualificação pelo motivo fútil. O motivo fútil aquele que é desproporcional ao crime praticado. Ex: O agente mata a vítima porque esta pisou em seu pé. Percebe-se a desproporcionalidade entre a ação da vítima e a reação do agente.

No inciso III temos os meios empregados para a execução do crime de homicídio. Vale esclarecer cada um deles:

Veneno - é a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente o metabolismo humano. O homicídio praticado com esse meio é chamado de venefício.

Fogo/ explosivo - matar com fogo ou explosivo, pela intensa dor que causa a vítima e pela demonstração de crueldade do agente qualifica o homicídio.

Asfixia - é a supressão da respiração humana. Pode ser originado por processo mecânico ou tóxico.

Tortura - pela Convenção da Organização das Nações Unidas, Nova York, aprovada pelo Decreto 40/91, em seu art. 1º defina o termo tortura como sendo “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; (...)”. Assim o agente deve ter a intenção ou que assuma o risco de matar a vítima, mediante tortura, pois se a intenção for torturar e ocorrer por culpa estrito senso a morte, o agente responderá pelo crime de tortura seguida de morte.

Outro meio insidioso ou cruel - o meio insidioso é aquele meio dissimulado que o agente utiliza sem que a vítima possa perceber a tempo de se defender. Ex: colocar caco de vidro moído na bebida de alguém, a matará sem que essa perceba. O meio cruel é aquele que aumenta o sofrimento da vítima além do necessário para a perpetuação do crime. Ex: o agente pretende matar a vítima e com uma cadeira desfere 50 golpes, sendo a maioria deles após a vítima estar caída ao chão.

Ou possa resultar perigo comum - nesse caso, além de causar a morte da vida, o meio usado tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade física de número elevado e indeterminado de pessoas. Ex: provocar um desabamento para causar a morte da vitima.

No inciso IV está prevista outra qualificadora que descreve meios utilizados, em todas as formas previstas, o agente diminuía a capacidade de defesa da vítima, senão vejamos:

Traição - é a deslealdade, ou seja, existe uma relação prévia de confiança da vítima para com o agente, e este aproveita dessa confiança (que diminuía a capacidade de defesa) para executar o homicídio. Ex: matar a esposa que está dormindo ao seu lado.

Emboscada - é a conhecida tocaia. O agente espera a vítima em local dissimulado, onde possa diminuir a capacidade de defesa da vítima.

Dissimulação - é a utilização de um recurso qualquer pelo agente para aproximar-se da vítima, e com mais facilidade perpetrar o homicídio. Ex: agente que finge ser amigo da vítima para matá-la desprevenida.

Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - esse outro meio deve ser apto a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima. Ex: a surpresa quando o agente efetua disparo pelas costas da vítima.

Por fim, no inciso V descreve uma qualificadora relacionada à conexão de crimes, ou seja, vínculo entre dois ou mais delitos. Essa conexão pode ser: teleológica – para assegurar a execução de outro crime, ex: matar o marido para estuprar a esposa; conseqüencial - para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, ex: agente mata testemunha que sabia que este vinha furtando o patrão; ocasional - é quando o agente pratica um crime no mesmo cenário em que se comete outro, ex: rouba a vítima e depois resolve matá-la porque não foi com a sua cara.

Importante - homicídio sem motivo, é homicídio simples.

Homicídio culposo

Art. 121-(...)

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena -. detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.



O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte. A culpa em sentido estrito, para o direito penal, é aquela que o agente age ou deixa de agir sem a devida atenção ao dever de cuidado objetivo. São as regras sociais e morais mínimas que são adotadas pelas pessoas para evitar que os crimes aconteçam. É o dever de não produzir dano a terceiros.

A culpa em sentido estrito se manifesta de três formas:

Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e matar alguém. O agente responde por homicídio culposo.

Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo. Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá por homicídio culposo.

Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico que mata, durante uma cirurgia, o paciente, por não ser apto para a realização dessa.

Importante: A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito penal, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.

Art. 121 (...)

Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

O § 4º do art. 121, na 1ª parte, prevê uma causa especial de aumento de pena de 1/3 para o homicídio culposo se o agente não observa regra técnica de profissão, arte ou ofício. Nesse caso o agente conhece a técnica, mas não a aplica por culpa. Ex: o dentista que mata o paciente de infecção generalizada por falta de esterilização dos instrumentos.

Ainda na 1ª parte há aumento de pena quando o agente não socorre a vítima de imediato, nesse caso o agente tem dever legal de prontamente prestar assistência à vítima, nesse caso o agente não procura minorar os efeitos do crime culposo ou quando o agente foge para não ser preso em flagrante, nesse último caso para evitar que o agente não possa ser identificado.

Art. 121 (...)

Perdão Judicial

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Conforme já mencionado, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, e poderá ser reconhecido pelo juiz quando a lei permitir. É o caso desse parágrafo. O exemplo clássico é o pai que em acidente de trânsito mata sua família. Não é necessário o vínculo de parentesco, pode ser, por exemplo, um amigo muito querido que morte e vem a causar profunda depressão no agente. A pena nesse caso perde sua função de retribuição, visto que o agente sofreu mal interno maior que a aplicação de qualquer pena.

b) INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - art. 122 CP

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime e sim de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de um cobertura e ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal desse artigo.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.

Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.

As condutas previstas são:

Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.

Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.

Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar); É na prática fornecer meios ao suicida, p.ex. emprestar uma arma de fogo.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

A consumação do crime do art. 122 se dá quando a morte do suicida acontece ou da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa desse crime previsto no art. 122 CP.

Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único é prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. É fácil compreender: o menor de 14 anos, por si só não tem plena capacidade de entender o que é o suicídio. Já uma pessoa “dopada” ou semi-imputável, perde parte do senso de responsabilidade e pode ser mais facilmente influenciada a praticar o suicídio.

c) INFANTICÍDIO- art. 123

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.



O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina a pouco saída do ventre materno.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso somente poderá ser a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.

Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):

Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.

Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perder parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.

Importante: como o estado puerperal é comum entre as parturientes, a jurisprudência dispensa laudo para comprová-lo.

Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: isso pode durar meses, dependendo da na´lise do caso concreto.

Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.

Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

d) ABORTO- arts. 124 a 128

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. E a vida no sentido jurídico inicia-se desde a concepção.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.

Importante: O terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde pelo art. 126 CP.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume o risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade da gestante.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95 (que será esclarecido no tópico da lei especificamente).

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por esse tipo penal.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se, também nesse caso sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95.

No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não tem capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válido qualquer forma de consentimento viciado.



Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se a esta vier a sofrer lesão grave, mesmo que tenha consentido no crime. E ainda a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante. Ex: a gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde na pena do art. 126 duplicada; se a gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, o terceiro responde na pena do art. 125 duplicada.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.

O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM. Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), mas existem casos em que foram concedidas ordens judiciais para tal intento, por questão de dignidade humana da gestante.

Importante: é admissível que pessoa interessada proponha habeas corpus para impedir o aborto legal.

Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro. O consentimento válido é prévio da gestante, se incapaz de seu representante legal, são fundamentais para a prática da conduta.

Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez).


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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAMBILLA, Marilia Gabriela Gil. Direito Penal - Dos crimes contra a vida. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 21 out. 2011.

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Reno Feitosa Gondim renofeitosa@ig.com.br Professor de Filosofia do Direito – URCA

Ainda que o trabalho científico recomende o alijamento de provérbios da sua estrutura discursiva, para garantir rigidez lógica ao mesmo tempo em que evita o sensus communis que se expressa através daqueles, por vezes eles se apresentam no discurso jurídico como indicativos condicionais e juízos sintéticos a priori através do qual se assentam como ‘critério de evidencia’ com dupla significação contraditória: ao tempo em que funcionam como estorvo epistemológico decorrente do juízo de evidencia da metodologia positivista, consignam também que, pela ausência de questionamento, realmente não portam significado de relevância científica.
Esta posição problemática dos brocardos no discurso jurídico recomenda alhures, a necessidade de questionamento ad essentiam a partir das classes de predicados comunicativos, para então desmistificar a função desempenhada no âmbito da estrutura discursiva. Assim, será levada a efeito a análise do ‘Ubi societas, ibi jus’.
Ubi societas, ibi jus. Este brocardo latino tem sido comumente traduzido como ‘onde está a sociedade, aí também estará o direito’. Inserido no paradigma do positivismo jurídico, e condicionado significativamente pela lógica formal, ele se reduz a uma expressão quantitativa (espacial e geométrica) da sociedade e da sua normatividade. Essa abordagem própria do pensamento modernista assevera a compreensão da sociedade e do seu direito respectivo, através da extensão territorial e dos contatos sociais intersubjetivos quotidianamente travados pelos homens que participam da sua constituição estrutural, como desdobramentos elementares de uma equação geométrica da ‘física social’ (“onde há espaço social há direito”, lecionava Pontes de Miranda (2000: 116)). Em resumo, o aforismo, nesse contexto, consigna apenas que o direito, mecanicamente considerado, acompanha a ‘mecânica da sociedade’, como propôs o positivismo de Émile Durkheim (1999).
Sem embargo, embora prima facie a análise da sentença pareça simples e sem grandes conseqüências para a retórica jurídica de pretensões científicas, sua abordagem marcadamente
XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” quantitativa reclama a superação hermenêutica que seja capaz de fundamentar uma nova perspectiva de legitimação do discurso científico do direito privado em razão da estrutura da sociedade hodierna, de modo que, pelo processo de redirecionamento dos conceitos e enunciados jurídicos, se alcance a atualização constante do direito privado enquanto expressão ‘qualitativa’ da sociedade que o produz, com todas as contradições que a sociedade de classe expressa. Certamente, o ubi societas não designa o enquadramento espacial das sociedades humanas, nem o ibi jus esposa um ‘predicado quantitativo’ do fenômeno jurídico, como se este realmente fosse uma decorrência mecânica da vida social.
Acontece que o ‘sentido’ que se manifesta através do brocardo, isto é, que emerge das suas representações no processo de hermenêutica filosófica, embora ele efetivamente não seja uma construção característica da metodologia do discurso científico, denota que a questão predicativa que se apresenta não é ‘quantitativa’, mas ‘correlacional’. Reside na ‘categoria correlacional’ que se elabora entre a sociedade considerada como ‘sujeito’ e o direito percebido como ‘predicado qualitativo’ seu, no seio da tessitura existencial de onde brota o ‘sentido’ do legítimo e do justo. Portanto, naquele aforismo, o direito não se reduz às normas positivadas pelo Estado, mas engloba também (e principalmente) o conjunto das representações sociais do ideal de Justiça, em termos semelhantes ao esposado na teoria do “direito pressuposto” do professor Eros Roberto Grau, e na medida em que, naquela pressuposição “O povo – digo – produz o direito pressuposto: o Estado produz o direito posto, que conhecemos como direito moderno ou direito formal; apenas o direito produzido pelo povo é comprometido com a justiça” (GRAU, 2000: 5).
Dessume-se então, dessa observação, que não é só pela inevitável relação implicativa do ‘sujeito’ (a sociedade) com o ‘predicado qualitativo’ (o direito) que põe adiante, mas também em razão da ‘base existencial’ (horizonte histórico) onde se processa esta relação, que o direito se apresenta como um nível de ‘representação social’ das experiências históricas que a sociedade experimenta, carregando os substratos valorativos desde as relações primárias do modo de produção da sociedade, inclusive. Assim, leciona no mesmo sentido a professora Jeannette Maman, in verbis:
Nesse sentido é que podemos dizer que o direito está mergulhado nas condições existenciais, na produção da vida material e espiritual, na situação em que o homem pode atuar sobre e com a natureza para subsistir. O direito não é somente fenômeno normativo, isolado, abstrato, arrancado da vida, mas é ela mesma enquanto convivência humana, co-existência, compreensão compartida. (MAMAN, 2003:
O ‘direito’ existe na medida em que é o ‘direito’ de uma dada sociedade, portanto, enquanto ‘experiência do concreto’ e praxis social. Entrementes, enquanto discurso constituído
XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” desde a filosofia, passando pela teoria científica e desembarcando na prática judiciária, isto é, da ‘abstração sistemática’ ao ‘decisionismo tópico’, deve se fundamentar em bases epistemológicas que lhe permitam acompanhar o desenvolvimento histórico que a sociedade correspondente experimenta, de modo a formular um juízo crítico a respeito da realidade socialmente construída, seja para ao final lhe dar chancela ou para, explicitando suas aporias, propor novos rumos.
Acontece que por conta do paradigma epistemológico da modernidade, principalmente do
Iluminismo e do Idealismo Alemão, a teoria jurídica se desenvolveu como se o direito fosse um ‘ente’ apartado da sociedade, produto de uma suposta razão metafísica a-histórica, puro e isolado, perfeitamente sistematizado e imune às contingências históricas. Nessa dimensão idealista surgiram os dois mais reconhecidos trabalhos de filosofia do direito, vetores de corações e mentes até os dias atuais: a “Grundlegung zur Metaphysik der Sitten” de Immanuel Kant (1785), que fundamenta o direito no ‘imperativo categórico’, e o “Grundlinien der Philosophie der Rechts” de G. W. F. Hegel (1821), que entende o direito como manifestação do ‘espírito absoluto em si, e para si’.
Em comum, as filosofias do direito de Kant e de Hegel, são idealistas e partem da noção metafísica iluminista de homem. O direito é defendido como um ‘ente’ autônomo frente ao desenvolvimento histórico da sociedade, do mesmo modo que o homem é descrito como um ser individualizado, intangível, isolado e dotado de vontade absolutamente livre. Essa condução das razões do direito para uma dimensão idealista permitiu, equivocadamente, o desenvolvimento teórico do direito como se este não fosse um predicado qualitativo das sociedades, e como se as condições históricas dos homens nessas mesmas sociedades não participassem da sua determinação.
Numa crítica efetivamente fundada, Karl Marx na sua “Zur Kritik der Hegelschen
Rechtsphilosophie” (1843), e como um dos precursores da epistemologia pós-moderna (e, portanto, também ‘fundante’), consignou que o procedimento filosófico que permitiu o desenvolvimento da teoria jurídica numa esfera metafísica dissociada das condições sociais historicamente configuradas foi a arbitrária transformação do ‘predicado’ em ‘sujeito’, isto é, o direito, enquanto ‘predicado’ de uma sociedade estruturada, foi tomado como ‘sujeito’ autônomo, como ‘espírito absoluto’ indiferente ao processo histórico que lhe deu causa, produzindo a ‘mistificação’ e ‘alienação’ do mesmo.
Com efeito, deve-se considerar que houve um desenvolvimento da teoria jurídica em relativa dicotomia das condições históricas e sociais dos povos, mesmo se reconhecendo a postura ideológica determinante e subjacente a esta pretensão. O que é essencial considerar para os fins da presente articulação, é que grande parte dos problemas teóricos que o direito privado não consegue justificar nos dias atuais (v. g. o contrato de compra e venda de pacote acionário e a sindicância de
XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ações nas Sociedades Anônimas), resulta do distanciamento da teoria do direito privado em relação ao momento histórico pelo qual passam as sociedades que experimentam o desenvolvimento tecnológico e informático iniciado na segunda metade do século X. Há uma deficiência conceitual e metodológica instaurada tanto no jusnaturalismo quanto no juspositivismo, ambos frutos do paradigma epistemológico da modernidade, e que imprime ao cientista do direito a seguinte questão: é possível teorizar eficientemente o direto da sociedade do avanço tecnológico acelerado, da cibernética, da globalização da economia, da informática e internet, da bomba atômica, da emergência da degradação ambiental, por instrumentos metodológicos medievais (naturalismus) ou do fisicalismo modernista (positivismus)?
A sociedade hodierna vem empreendendo um avanço tecnológico sem precedentes na história da humanidade. A divisão do trabalho social, que fundamenta sua estrutura produtiva, tem sofrido uma aceleração tão radical que destruiu a percepção quotidiana das classes sociais (que até o início do século X era um ‘juízo de evidência’ das teses sociológicas, bastando que fizessem referência a Karl Marx), inaugurou a era da insegurança institucionalizada, e ameaça as identidades nacionais em nome de uma globalização da exploração capitalista (a “imposição a todo o globo de uma mais-valia mundial” nas palavras do professor Milton Santos (2001: 27)). Essa é a sociedade da automação da indústria, das atividades sócio-estruturais arriscadas e inseguras, da explosão do setor de serviços, da valorização do conhecimento como mercadoria, cuja conceituação ainda é deficiente, mas até então identificada na sociologia como “Sociedade Pós-industrial” por Alain Touraine (“Société Post-industrielle”, em 1969) e Daniel Bell (“The Coming of Post-industrial Society”, em 1973), e como “Sociedade de Riscos” por Ulrich Beck (“Risikogesellschaft: auf dem Weg in eine andere Moderne”, em 1986), já amplamente debatidas no discurso jurídico-penal, mas ainda não consideradas nos meandros da ‘dogmática’ da teoria do direito privado.
Esta situação histórica configurada através do ‘risco sócio-estrutural’, de relações sociais ‘não-lineares’, fragmentárias e multiformes, desenvolvidas sob o signo do ‘tempo real’ (real time) como expressão do artificialmente instantâneo, cobra da teoria do direito privado uma nova estrutura epistemológica que pressuponha sua ‘não-regularidade’, ‘interdisciplinaridade’ e ‘abertura axiológica’. A teoria das obrigações e contratos do liberalismo clássico do século XIX, por conta do seu aparado metodológico linear, abstrato, de homogeneidade lógico-formal, sistematicamente isolado, não se mostra capaz de justificar teoricamente a ‘sociedade do contrato atípico’ (expressão da não-linearidade sócio-estrutural), do contrato internacional, e do contrato por meio eletrônico (internet). A ‘atipicidade’ antes vista como ‘anomalia’ é, doravante, tão presente e quotidiana, que não pode mais ocupar o lugar de excrescência na racionalidade jurídica pós-moderna, daí a
XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” exaltação da jurisprudência e do intérprete em detrimento do Poder Legislativo que, efetivamente, não consegue acompanhar a velocidade do ‘real time’ nessas sociedades. Como consigna o professor Antonio Carlos A. Diniz, “contemporaneamente, o mundo jurídico enfrenta desafios adaptativos excepcionais” (2005: 301) frente à sociedade pós-moderna:
O modelo de direito racional-legal vigente e hegemônico na modernidade ocidental se vê como nunca confrontado com o aparecimento de elementos ectópicos originários do impasse civilizatório cultural e social em que vivemos. Herdeiro direto de noções da cultura européia que se perpetuaram como dogmas na esfera jurídica ao longo dos séculos, hoje defronta-se com movimentos de forças sociais desconcertantes que desafiam reiteradamente a dogmática jurídica tradicional, e induzem a uma profunda reflexão sobre o fato social do direito è luz das novas exigências e tendências derivadas de sociedades crescentemente complexas. (DINIZ,
Em consonância com a filosofia da ciência de Thomas Kuhn, o discurso jurídico enquanto ‘modo-de-ser’ da ciência do direito, necessita tomar “consciência da anomalia”, como meio racional pelo qual “o que inicialmente era considerado anômalo se converta no previsto”( KUHN, 2006: 91).
Ademais, como questão ad essentiam, e considerando que no vértice do direito privado encontra-se a personalidade humana constituindo vínculos obrigacionais em razão das suas manifestações portadoras de significado jurídico, deve-se ponderar radicalmente a situação do homem nos dias de hoje. O homem atual é, essencialmente, um homem mergulhado no processo de ‘estranhamento’ (entfremdung marxista), posto que não se reconhece no contexto social contraditório (sociedade de classes), diariamente convencido pela mass media a adotar padrões de comportamento e de consumo universais, no mesmo passo em que é persuadido a desistir da sua individualidade (identificada como impotente e solitária), adotando um standard vazio de ‘sentido’ e de ‘potência’. Esta é a época do “homem-massa” de Ortega y Gasset (1987), do homem com “instinto de rebanho” como asseverou Nietzsche (1983: 382), e da decadência do projeto racional do mundo ocidental.
As inúmeras questões fundamentais da pós-modernidade que inexoravelmente repercutem no quotidiano do direito privado (principalmente pelo binômio ‘descodificação/publicização’), denunciam uma ‘crise’ na sua teoria jurídica, embora esta ‘crise’, na verdade, seja perceptível em todos os ramos da ciência do direito. A ‘crise’ não diz respeito apenas aos métodos e procedimentos anacrônicos do naturalismo e do positivismo, pois esta questão não é apenas metodológica. Mas, visto que ocorre também na generalidade da teoria jurídica contemporânea, a ‘crise’ de justificação teórica de inúmeras relações privadas no mundo pós-moderno deve ser compreendida como espécie daquele fenômeno geral (crise de paradigma).
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das suas implicações epistemológicas
Há tempos que os sinais dessa problemática se fazem presentes tanto em trabalhos científicos quanto nas decisões dos tribunais, visto que, de esporádicos se tornaram quotidianos. Conduto, o discurso jurídico ainda não se tornou consciente do ‘redirecionamento da anomalia’ e
Com efeito, o civilista Orlando Gomes, em 1983, ainda que não se utilizando do termo ‘pós-moderno’ ou ‘pós-industrial’ já levantava inúmeras questões relativas à necessidade de redirecionamento teórico do direito privado nos dias atuais, que a despeito das ‘transformações históricas’ e do propalado ‘esvaziamento ideológico’, decorrentes do ‘isolamento sistemático’, continua preso a um paradigma superado.
Nessa sociedade, as velhas instituições jurídicas e as categorias tradicionais alteramse nos seus pressupostos e na sua função, e a tal ponto que os cursos e compêndios, as obras de texto, se degradam na medida em que continuam a sistematizar noções aspiradas de regras abstratamente válidas cuja premissa ideológica se esvaziou. (...) Não obstante, continuaram e continuam a ser descritas e explicadas como se não tivessem mudado, legitimando-se desse modo a disjunção entre o Direito e a realidade social com apoio na rotina. (GOMES, 1983: 03)
sua ‘deslegitimidade’
Do distanciamento do discurso do direito privado em relação à sociedade atual, cujo exemplo mais claro é a manutenção teórica de códigos elaborados sob a ideologia liberal do século XIX, resulta a incapacidade de oferecer respostas legítimas aos conflitos inovadores da sociedade contemporânea. Sob a perspectiva teórica, essa é uma postura auto-destrutiva e anti-científica, pois não há teoria digna do título da cientificidade que se afirme recusando-se a produzir uma visão coerente e atualizada do real. Do ponto de vista político, essa posição representa o desgaste da própria ‘razão-de-ser’ do direito privado, sendo a sua ‘progressiva publicização’ a marca maior da
O problema que se faz presente na ciência do direito como um todo, é a crise de um modelo de racionalidade, de um paradigma epistemológico pautado na ‘simplificação’, na ‘quantificação’, na ‘linearidade lógico-formal’ e no ‘isolamento sistemático’. Numa discussão epistemológica ainda mais ampla e profunda, dentro da qual se inclui a emergente ruptura na racionalidade jurídica, razão assiste ao professor português Boaventura Santos quando identifica que a ciência atual passa por uma “crise de degenerescência”, in verbis:
As crises de degenerescência são crises de paradigma, crises que atravessam todas as disciplinas, ainda que de modo desigual, e que as atravessam a um nível mais profundo. Significam o por em causa a própria forma de inteligibilidade do real que um dado paradigma proporciona e não apenas os instrumentos metodológicos e conceituais que lhe dão acesso. (SANTOS, 1989: 18)
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Destarte, questões de direito privado alavancadas pelas relações sociais características da pós-modernidade, exigem a reaproximação e re-elaboração da teoria jurídica em relação à realidade socialmente construída no mundo contemporâneo. E essa reaproximação requer, antes de tudo, uma nova racionalidade, isto é, um novo paradigma epistemológico.
BELL, Daniel. O Advento da Sociedade Pós-industrial. São Paulo: Cultrix. 1977
DINIZ, Antonio Carlos de Almeida. “O Direito entre o Moderno e o Pós-Moderno: perspectivas e desafios”. in MAIA, Antonio Cavalcanti et alli (Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005
DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes. 1999
GOMES, Orlando. Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1983
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros. 3ª edição. 2000
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes. 2000
KANT, Immanuel. Doutrina do Direito. São Paulo: Ícone. 2ª edição. 1993
KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva. 2006
MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomenologia Existencial do Direito. São Paulo: Quartier Latin. 2ª edição. 2003
MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. São Paulo: Boitempo Editorial. 2005
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NIETZSCHE, Friedrich. Sobre o Niilismo. São Paulo: Abril Cultural. 5ª edição. 1983
ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins Fontes. 1987
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Campinas – SP: Bookseller. Tomo I. 2000
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a uma Ciência Pós-Moderna. São Paulo: Edições Graal Ltda. 4ª edição. 1989
SANTOS, Milton. Por Uma Outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record. 6ª edição. 2001

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

74 TESTES PSICOLÓGICOS EXTRAÍDOS DO 1º VOLUME DO LIVRO 2.000 PSICOTESTES, COM RESPOSTAS.

1.
Impossível responder sim.
a) acordou?
b) machucou-se?
c) está dormindo?
d) sonhou?
e) vai dormir?
2.
Tem-se nove velas acesas. Apagam-se 3, quantas ficam?
a) 5 - 2
b) 2 x 3
c) 8 + 1
d) dois ao cubo
e) 48 : 4
3.
21 35 20 34 19 33 18 ?
a) 40
b) 32
c) 27
d) 18
e) 52
4.
Os carneiros pretos têm a lã negra. De que cor é o leite das vacas pretas?
a) preta
b) escura
c) amarela
d) branca
e) vermelha
5.
Quando se está num quarto escuro e se tem um fósforo, um fogareiro, um lampião, uma vela e um cigarro, o que se acende primeiro?
a) a vela
b) o lampião
c) o cigarro, é óbvio
d) o fogareiro
e) o fósforo
6.
5 13 5 20 5 27 5 ?
a) 34
b) 27
c) 16
d) 45
e) 10
7.
Método terapêutico que consiste na introdução de agulhas na carne.
a) horticultura
b) agricultura
c) acupuntura
d) suinocultura
e) magistratura
8.
SOBRENOME ( ) FERRAMENTA.
A) SILVA
B) PEREIRA
C) CASTIÇAL
D) SERROTE
E) MACHADO
9.
5 2 9 3 7 — 9
0 4 1 6 8 — ?
a) 4
b) 2
c) 0
d) 1
e) 3
10.
TEMP — TEMPES — TEMPESTA — ?
a) TEMPO
b) TEMPESTADE
c) TEMPORAL
d) TEMPESTADES
e) TEMPESTUOSO
11.
Se João fosse Maria, lago seria:
a) rio
b) córrego
c) mar
d) riacho
e) lagoa
12.
DE CANA
FRIO
CHATO
QUENTE
a) GOMO
b) TALO
c) PÉ
d) NÓ
e) SÓ
13.
Árvores.
a) galhos e troncos
b) troncos e folhas
c) galhos e frutos
d) folhas e frutos
e) todas as respostas estão erradas
14.
GÁVEA (REAL) RIVAL
PUDIM () RONDA
a) RAMO
b) RIMA
c) PURA
c) REAL
d) RODA
15.
a) xxxxxxxxxx
b) ffffffffff
c) bbbbbbbbbb
d) wwwwwvwwww
e) oooooooooo
16.
M65AF7TR = A7
9P3L28BS = ?
a) B2
b) L8
c) P9
d) L3
e) 5R
17.
MARA — ARA
CASA — ?
a) IRA
b) MAR
c) ARA
d) AMA
e) ASA
18.
Para não ser reconhecido, usou o disfarce de uma:
a) camisa
b) aliança
c) máscara
d) luva
e) gravata
19.
a) Antiga moeda brasileira (centavo)
b) Pessoa, animal ou coisa a que se atribui o dom de dar sorte (mascote)
c) Transforma a energia mecânica em energia elétrica (dínamo)
d) Planta sem raízes, nem folhas, no mares (alga)
e) Substância orgânica e inflamável (éter)
20.
4 12 4 20 4 28 ?
a) 29
b) 32
c) 8
d) 4
e) 12
21.
DA RUA
DA CARA
D’ÁGUA
DE PEIXE
a) MEIO
b) PELE
c) COPO
d) ESCAMA
e) OLHO
22.
Planeta.
a) 7 letras
b) duas vogais
c) 4 consoantes
d) palavra
e) astro
23.
CERTO (CERA) JARRA
FERRO ( ) APOIO
a) ROTA
b) FERA
c) FEIO
d) JATO
e) PODE
24.
a) fatofotofatofotofatofoto
b) fitatifofitatifofitatifo
c) mecamitomecamitomecamito
d) notanatonotanatonotanota
e) tapatipotapatipotapatipo
25.
ATA — GRAVATA — AR
EGO — PREGO — ?
a) ER
b) TA
c) GE
d) GO
e) AV
26.
Teria se perdido na floresta, se não tivesse a ajuda de um:
a) pássaro
b) guia
c) caminho
d) cavalo
e) córrego
27.
ORA — MORA
IRA — ?
a) RARO
b) TORA
c) RAIZ
d) TIRA
e) REMO
28.
23 7 27 11 31 ?
a) 15
b) 14
c) 11
d) 12
e) 13
29.
a) Imperador romano (Nero); base da montanha (sopé).
b) Mestiço arruivado (sarará); fruto da videira (uva).
c) Maior deserto (saara); mamífero desdentado (tatu).
d) Ocidente, poente (oeste); livro mais lido do mundo (a Bíblia).
e) Rua estreita e curta (malar); osso da face (beco).
30.
A cor do cavalo preto de Napoleão Bonaparte era:
a) marrom
b) preta
c) branca
d) azul
e) amarela
31.
8 . 9. 12 . 81 . 16 . 10 . 20 . ?
a) 64
b) 100
c) 37
d) 26
e) 16
32.
O que é mais pesado, dois quilos de chumbo ou 3 de penas?
a) 2 de chumbo, é claro
b) equivalem-se
c) depende
d) nenhum dos dois
e) 3 de penas
33.
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9. O 1º número par, posterior ao 3º ímpar.
a) dois
b) oito
c) quatro
d) seis
e) não há
34.
O rato roeu a roupa da rainha. O rei, revoltado, matou o rato. Quantos erres tem isso?
a) um número negativo
b) 3 x 6 : 2
c) 7 vezes zero
d) cinco ao quadrado
e) raiz quadrada de 17
35.
Uma vela queima-se totalmente em três horas. Em quanto tempo se queimariam três velas do mesmo tamanho e acesas ao mesmo tempo?
a) 3horas
b) 9horas
c) 6horas
d) 12horas
e) 8horas
36.
8 — 12 — 10 — 14 — 12 — ?
a) 20
b) 17
c) 16
d) 13
e) 21
37.
Possui verbo em sua formação.
a) março
b) dezembro
c) junho
d) fevereiro
e) agosto
38.
Se toda ave fosse preta:
a) não haveria aves azuis
b) a cegonha não seria ave
c) o urubu poderia ser branco
d) a galinha poria ovos pretos
d) o gato preto seria ave
39.
11 121 12 144 13 ?
a) 15
b) 169
c) 14
d) 216
e) 64
40.
PORCA (PICO) TIPO
RONCA () TRAPO
a) CORDA
b) CARO
c) CAPA
d) ARCO
e) RAPO
41.
a) patapatapatopatapatapatapata
b) bobobobobobobobobobobobobobo
c) ervaervaervaervaervaervaerva
d) seloseloseloseloseloseloselo
e) fitafitafitafitafitafitafita
42.
EVA — MAL — AVE = ?
CEM — IVO — ORE = CIO
a) VIA
b) COM
c) AME
d) RIA
e) EMA
43.
3 9 6 12 9 15 ?
a) 13
b) 17
c) 12
d) 10
e) 19
44.
PLACA — CANA
TREVO — ?
a) CACO
b) VOTE
c) VIGA
d) RETA
e) VOTA
45.
O professor transmitiu saber riquíssimo a várias gerações, realizando trabalho de grande extensão:
a) nacional
b) regional
c) territorial
d) cultural
e) moral
46.
1) acender ( ) riso
2) pranto ( ) apagar
3) modéstia ( ) orgulho
a) 231
b) 132
c) 213
d) 312
e) 123
47.
O que há de singular na palavra Pernambuco?
a) estado nordestino
b) dez letras diferentes
c) seis consoantes
d) quatro vogais
e) nenhuma das respostas satisfaz
48.
Se os objetos soltos no ar caem, por que, então, a fumaça sobe?
a) é levada por meio de ímã
b) fere a lei da gravidade
c) porque tem água
d) é mais leve que o ar
e) não há explicação
49.
Se mais fosse menos e se vezes fosse dividido, qual seria o resultado da expressão:
16 : 2 (7 + 3) x 1 – 1?
a) 7
b) 4
c) 6
d) 2
e) 1
50.
Uma boiada, composta por 127 bois, ia caminhando pela estrada. A certa altura, um boi olhou para trás e quantos bois contou?
a) nenhum
b) 128
c) 126
d) muitos
e) 127
51.
O relógio da matriz bateu uma vez. Meia hora depois, tocou mais uma vez. Após meia hora, deu outra batida. Quantas horas acusou no primeiro toque?
a) 14h30min
b) 12h30min
c) 13h
d) 13h30min
e) 14h
52.
A terça parte do triplo de 19.
a) 22
b) 15
c) 19
d) 57
e) 39
53.
a) jovial — triste
b) arcaico — ultrapassado
c) poente — ocaso
d) valente — corajoso
e) rótula — osso
54.
A P I T A R
5 1 4 3 2 6
RITA = ?
a) 6431
b) 1432
c) 6215
d) 6435
e) 1435
55.
ETNIV SONEM OCNIC.
a) EZNO
b) ETES
c) ATNIRT
d) EZERT
e) EZNIUQ
56.
ELA — MAR — ALI = IRA
COR — ABA — MAL = ?
a) LAR
c) ARO
c) ODE
d) MEL
e) BAR
57.
Quinhentos, igual a:
a) 2 x 5 ao quadrado + 15 x 40
b) 2 à quarta potência x 5 ao quadrado + 50 x 4
c) 2 ao quadrado x 3 x 5 ao quadrado + 25 x 6
d) 2 ao cubo x 5 ao quadrado + 75 x 4
e) 2 ao quadrado x 5 ao quadrado + 80 x 8
58.
SELVA — LEVA
TERMO — ?
a) VALE
b) SELA
c) REMO
d) TEMA
e) ERMO
59.
A tempestade foi tão violenta que destruiu as redes telefônica e telegráfica da cidade, deixando-a, praticamente:
a) arrasada
b) inundada
c) inabitável
d) transtornada
e) isolada
60.
a) Forma apocopada de muito (mui); rei do carnaval (momo)
b) Gás usado em anúncios luminosos (popa); parte posterior do navio (neon)
c) Satélite da terra (lua); homem de cor trigueira (moreno)
d) Carne do lombo do boi (acém); cidade eterna (Roma)
e) Pequeno ramo de flores (ramalhete); comparativo irregular de grande (maior)
61.
Quantas maçãs se conseguirá comer em jejum?
a) nenhuma
b) duas
c) três
d) quatro
e) uma
62.
Numa sala, de nove cantos, há uma pessoa em cada canto. Quantas pessoas cada uma vê?
a) 10
b) 12
c) 9
d) 8
e) 7
63.
40 — 50 — 45 — 55 — 50 — 60 — ?
a) 55
b) 66
c) 49
d) 72
e) 21
64.
Numa sala há quatro cantos, em cada canto há um gato, cada gato vê três gatos. Quantos gatos há na sala?
a) 2
b) 12
c) 4
d) 9
e) 3
65.
Um passageiro sai, de avião, às 15horas, do Rio com destino a Manaus, cuja viagem dura 3horas. Por que, então, ele chegou lá às 17horas e não às 18?
a) tempo chuvoso
b) diferença de fuso horário
c) mudança de rota
d) imperícia do piloto
e) pouso forçado
66.
0 3 2 5 4 7 6 9 ?
a) 7
b) 4
c) 2
d) 8
e) 6
67.
Filete, lábios, orla, rádio.
a) flor
b) fruto
c) folha
d) raiz
e) caule
68.
16 11 12 11 8 11 ?
a) 7
b) 4
c) 2
d) 5
e) 3
69.
ABANO — AN
? — MH
a) TALHA
b) FOLHA
c) GALHO
d) HULHA
e) MILHO
70.
As instituições culturais têm-se empenhado para que tudo quanto possua valor histórico e represente patrimônio cultural de uma sociedade seja:
a) alienado
b) desapropriado
c) preservado
d) cultuado
e) renovado
71.
DRAMA.
a) lima, rente, arco, monte, ator
b) droga, rapaz, aranha, manga, abacate
c) dente, rouca, além, algo, diabo
d) dragão, quartel, arma, marcial, ajudante
e) divisão, recruta, malta, mudo, adaga
72.
a) Açúcar dos diabéticos (orós) e açude do Ceará (sacarina)
b) Estrabismo (olho) e o maior planeta (Júpiter)
c) O “pai da bomba atômica” (Linus Pauling) e varredor de ruas (gari)
d) Amuleto (talismã) e lugar fértil num deserto (oásis)
e) Pessoa muito assídua à igreja (carola) e personagem folclórica (saci)
73.
a) terra
b) terrestre
c) terreno
d) terraço
e) terráqueo
74.
(1) A “cidade luz”
(2) Pequena cobra venenosa
(3) Borboleta noturna
(4) Poema lírico
(5) Antônimo de sem
(A) onde
(B) mariposa
(C) Paris
(D) com
(E) coral
a) 5D-2E-3B-1A-4C
b) 2E-4A-3B-5C-1D
c) 3B-5D-2E-1C-4A
d) 4A-1C-5D-3E-2B
e) 1C-3B-4A-2D-5E
GABARITO.
1. C
2. A
3. B
4. D
5. E
6. A
7. C
8. E
9. D
10. B

11. E
12. C
13. A
14. B
15. D
16. B
17. E
18. C
19. A
20. D

21. E
22. B
23. C
24. D
25. A
26. B
27. D
28. A
29. E
30. C

31. B
32. E
33. D
34. C
35. A
36. C
37. E
38. A
39. B
40. D

41. A
42. E
43. C
44. B
45. D
46. C
47. B
48. D
49. E
50. A

51. B
52. C
53. A
54. D
55. E
56. A
57. D
58. C
59. E
60. B

61. E
62. D
63. A
64. C
65. B
66. D
67. A
68. B
69. E
70. C

71. B
72. A
73. D
74. C

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Curso de Direito da URCA apresenta bons resultados no exame de ordem.

O Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA é o segundo colocado em aprovação no último exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em termos proporcionais (29,55%) e em números absolutos (65), dentre as instituições de ensino superior no Ceará.




As três primeiras colocadas no Ceará são instituições públicas: a Universidade Federal do Ceará – UFC, a Universidade Regional do Cariri – URCA e a Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA.


A UFC foi a única instituição no Ceará que superou a marca de 50% de aprovação, assumindo a liderança em termos proporcionais enquanto a Universidade de Fortaleza – UNIFOR é a campeã em números absolutos.


O levantamento se refere ao exame de Ordem de dezembro de 2010, o último aplicado, e foi preparado pelo Conselho Federal da OAB, que repassou os dados às seccionais.


Para o Presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, os números revelam que o exame de Ordem só se torna um obstáculo para quem teve um ensino deficiente. “As faculdades que têm ensino com a qualidade necessária para o futuro profissional (dos seus alunos) conseguem bons índices de aprovação” declarou o Presidente na apresentação dos números nacionais.


Veja as 10 instituições cearenses que tiveram o melhor índice de aprovação em termos proporcionais:


IES Inscritos Aprovados (%)
1 - Universidade Federal do Ceará - UFC 88 52 59,09%
2 - Universidade Regional do Cariri - URCA 229 65 29,55%
3 - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA 73 18 25,71%
4 - Faculdade Sete de Setembro - FA7 118 25 22,12%
5 - Faculdade Christus - Christus 134 25 19,23%
6 - Faculdade Paraíso do Ceará - FAP 47 7 14,89%
7 - Faculdade Farias Brito - FFB 125 18 14,88%
8 - Universidade de Fortaleza - UNIFOR 1335 184 14,35%
9 - Faculdade Integrada do Ceará - FIC 155 21 13,82%
10 - Faculdade Nordeste - Fanor 48 6 12,77%

Marcelo Bezerra Professor e Advogado

"Os pensadores estão morrendo. Os estudantes no mundo todo estão se tornando, em sua grande maioria, do ensino fundamental à universidade, uma massa de repetidores de informações e não de pensadores que amam a arte da crítica e da dúvida." Augusto Cury.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Agradecimento

Obrigada Jesus pelo carinho, pela atenção e condução dos meus passos...Por ter tornado meus dias mais felizes, pela parcerias em minhas conquista, aliás, nossas. Enfim, Senhor, obrigada por tudo e, em especial, por minha maravilhosa família.

NOTA DE PESAR

04/AGOSTO/ 2011

Com imenso pesar, comunicamos o falecimento, na noite de quarta-feira - 03/agosto/2011, da Eterna Professora, Maria Nelce Silva, em Missão Velha. Aos familiares e colegas, a solidariedade da Família Silva Lima.

Alcy e Família

terça-feira, 3 de maio de 2011

Escrito por Regina Brett, 90 anos de idade, assina uma coluna no The Plain Dealer, Cleveland, Ohio.

"Para celebrar o meu envelhecimento, certo dia eu escrevi as 45 lições que a vida me ensinou.
É a coluna mais solicitada que eu já escrevi."

Meu hodômetro passou dos 90 em agosto, portanto aqui vai a coluna mais uma vez:

1. A vida não é justa, mas ainda é boa.

2. Quando estiver em dúvida, dê somente o próximo passo, pequeno.

3. A vida é muito curta para desperdiçá-la odiando alguém.

4. Seu trabalho não cuidará de você quando você ficar doente. Seus amigos e familiares cuidarão. Permaneça em contato.

5. Pague mensalmente seus cartões de crédito.

6. Você não tem que ganhar todas as vezes. Concorde em discordar.

7. Chore com alguém. Cura melhor do que chorar sozinho.

8. É bom ficar bravo com Deus Ele pode suportar isso.

9. Economize para a aposentadoria começando com seu primeiro salário.

10. Quanto a chocolate, é inútil resistir.

11. Faça as pazes com seu passado, assim ele não atrapalha o presente.

12. É bom deixar suas crianças verem que você chora.

13. Não compare sua vida com a dos outros. Você não tem idéia do que é a jornada deles.

14. Se um relacionamento tiver que ser um segredo, você não deveria entrar nele.

15. Tudo pode mudar num piscar de olhos Mas não se preocupe; Deus nunca pisca.

16. Respire fundo. Isso acalma a mente.

17. Livre-se de qualquer coisa que não seja útil, bonito ou alegre.

18. Qualquer coisa que não o matar o tornará realmente mais forte.

19. Nunca é muito tarde para ter uma infância feliz. Mas a segunda vez é por sua conta e ninguém mais.

20. Quando se trata do que você ama na vida, não aceite um não como resposta.

21. Acenda as velas, use os lençóis bonitos, use roupa chic. Não guarde isto para uma ocasião especial. Hoje é especial.

22. Prepare-se mais do que o necessário, depois siga com o fluxo.

23. Seja excêntrico agora. Não espere pela velhice para vestir roxo.

24. O órgão sexual mais importante é o cérebro.

25. Ninguém mais é responsável pela sua felicidade, somente você..

26. Enquadre todos os assim chamados "desastres" com estas palavras 'Em cinco anos, isto importará?'

27. Sempre escolha a vida.

28. Perdoe tudo de todo mundo.

29. O que outras pessoas pensam de você não é da sua conta.

30. O tempo cura quase tudo. Dê tempo ao tempo..

31. Não importa quão boa ou ruim é uma situação, ela mudará.

32. Não se leve muito a sério. Ninguém faz isso.

33. Acredite em milagres.

34. Deus ama você porque ele é Deus, não por causa de qualquer coisa que você fez ou não fez.

35. Não faça auditoria na vida. Destaque-se e aproveite-a ao máximo agora.

36. Envelhecer ganha da alternativa -- morrer jovem.

37. Suas crianças têm apenas uma infância.

38. Tudo que verdadeiramente importa no final é que você amou.

39. Saia de casa todos os dias. Os milagres estão esperando em todos os lugares.

40. Se todos nós colocássemos nossos problemas em uma pilha e víssemos todos os outros como eles são, nós pegaríamos nossos mesmos problemas de volta.

41. A inveja é uma perda de tempo. Você já tem tudo o que precisa.

42. O melhor ainda está por vir.

43. Não importa como você se sente, levante-se, vista-se bem e apareça.

44. Produza!

45. A vida não está amarrada com um laço, mas ainda é um presente.